DECRETO 036 2020 DECRETA A PARALISAÇÃO COVID 19 - 2

 

Publicado em: 19/03/2020 22:46

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DECRETO Nº. 036/2020 DE 19 DE MARÇO DE 2020

Dispõe sobre medidas de prevenção ao contágio e de enfrentamento e contingenciamento, no âmbito do Poder Executivo, da doença infecciosa causada pelo agente Coronavírus (COVID-19), institui o Comitê Gestor Extraordinário das ações de Prevenção e Contingenciamento do COVID-19, revoga o Decreto nº035/2020 e dá outras providências.

CLAUDENIR GERVASONE – Prefeito do Município de Altônia, Estado do Paraná, no uso da atribuição que lhe confere o Art. Nº 67, incisos VII da Lei Orgânica do Município;

Considerando a pandemia declarada pela OMS – Organização Mundial da Saúde em razão da grande expansão do vírus COVID 19 (Coronavírus) a nível mundial; Considerando o artigo 6º e 196, caput, da Constituição Federal, a enunciar a saúde como direito social, conferido a todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

Considerando o disposto na Lei Federal 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que diz respeito às medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus (Covid–19), sobretudo o seu artigo 3º, §7º, a possibilitar condutas aos gestores locais de saúde;

Considerando medidas a serem realizadas conforme orientação do Ministério da Saúde e da Secretaria Estadual de Saúde do Paraná;

Considerando que o contágio ocorre a partir de pessoas infectadas. A doença pode se espalhar desde que alguém esteja a menos de 2 metros de distância de uma pessoa com a doença. A transmissão pode ocorrer por gotículas de salivas, espirros, tosses ou catarro que podem ser repassados por toque ou aperto de mão, objetos ou superfícies contaminadas pelo infectado;

Considerando que medidas devem ser adotadas para que não haja a circulação do vírus em nosso Município;

Considerando a responsabilidade municipal em elaborar e apresentar um Plano de Contingência referente as ações de prevenção, enfrentamento, fluxos de atendimentos e tratamento dos casos suspeitos e confirmados do vírus COVID-19;

DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o Comitê Gestor das ações de Prevenção e Contingenciamento em Saúde do COVID-19, de caráter deliberativo, e com competência extraordinária para acompanhar a evolução do quadro epidemiológico do novo Coronavírus, além de adotar e fixar medidas de saúde pública necessárias para a prevenção e controle do contágio e o tratamento das pessoas afetadas.

Parágrafo único. O Comitê terá a seguinte composição:

    • Tayla Mara Pissinato;
    • Marcia Cristina Marinho;
    • Fabio Zamberlan Cordeiro da Silva;
    • Maria José Amado Lima;
    • Érica Priscila Jardim de Oliveira.

Art. 2º - O Comitê reunir-se-á por convocação do Secretário de Saúde, ou a pedido do Prefeito municipal, para avaliar as ações em conjunto com a Secretaria Municipal de Saúde, e articular as ações estabelecidas no Plano de Enfrentamento e Contingência da Doença.

Art. 3º - Em razão da emergência da saúde pública ficam adotadas, no Município de Altônia Estado do Paraná, de imediato, sem prejuízos de outras medidas propostas pelo Comitê, as seguintes medidas:

  1. Suspensão das atividades e eventos relacionados aos serviços de convivência e fortalecimento de vínculos, inclusive reuniões do grupo de idosos;
  2. Suspensão do transporte sanitário para fora do município em casos de atendimentos eletivos, mantidos apenas o transporte de urgência e emergência, para manutenção de tratamentos de alta complexidade, hemodiálise, gestação de alto risco e à critério da Secretaria Municipal de Saúde, bem como a suspensão dos serviços eletivos de Fisioterapia e Odontologia, mantendo apenas o atendimento aos casos de urgência;
  3. Suspensão de toda e qualquer atividade esportiva, cultural, religiosa e outras promovida pelo poder público ou pela iniciativa privada que possa reunir pessoas;
  4. Suspensão de visitas aos pacientes internados no Hospital Municipal de Altônia, excepcionando acompanhantes previstos em Lei e casos autorizados pela Direção clínica;
  5. Suspensão da realização, pelo poder público ou pela iniciativa privada, de cursos, bem como de eventos que permita a aglomeração de qualquer número pessoas, em especial idosos, crianças e gestantes;
  6. Suspensão da distribuição de medicamentos na Farmácia Municipal e nos postos de medicamentos das unidades de saúde para pessoas acima de 60 anos em tratamentos de doenças crônicas / doença mental, ficando autorizada a entrega domiciliar destes medicamentos, pelos agentes comunitários de saúde;
  7. Recomendação da suspensão de visitas no Lar São Francisco de Assis de Altônia;
  8. Recomendar que pessoas com baixa imunidade (asma, pneumonia, tuberculose, HIV, câncer, renais crônicos e transplantados) evitem sair de casa;
  9. Suspensão, por tempo indeterminado, a partir de 21.03.2020 de todas as atividades nas escolas públicas e privadas, Centro Municipal de Educação Infantil (CEMEI), Creches e similares no âmbito do Território do Município de Altônia;
  10. Suspensão do atendimento ao público nos órgãos da Administração Pública Municipal, ficando apenas as atividades internas no horário das 08h00m às 12h00m;
  11. Estabelecer que os servidores da Agencia do Trabalhador manterão atividades internas, sem atendimento presencial, no horário das 08h00m às 12h00m, atendendo as orientações do Departamento do Trabalho e Estímulo à Geração de Renda da Secretaria Estadual da Justiça, Família e Trabalho - SEJUF
Art. 4º - É obrigatório o teletrabalho aos servidores públicos abaixo listados:
  1. Acima de 60 anos;
  2. Com doenças crônicas;
  3. Com problemas respiratórios; e
  4. Gestantes e lactantes.

Parágrafo Único – na impossibilidade técnica e operacional de conceder teletrabalho aos servidores relacionados neste Artigo, deverão ser afastados de suas atividades sem prejuízo na remuneração.

Art. 5º - Fica determinado que o funcionamento das unidades Básicas de Saúde trabalhe com medidas de cautela e com o atendimento voltado aos pacientes com situações mais urgentes.

Art. 6º - Fica a Secretaria Municipal de Saúde, durante a vigência deste decreto, autorizada a promover remanejamento provisório de seus servidores conforme a necessidade na prestação do atendimento à saúde da população.

Art. 7º - Fica suspenso o efeito de todas as Portarias que concedem Licença aos servidores públicos municipais, com exceção das licenças para tratamento de saúde.

Art. 8º - Será realizado o remanejamento provisório de servidores de outras Secretarias, para o atendimento das necessidades da Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 9º - Determina a suspensão do funcionamento, pelo prazo de 07(sete) dias corridos a partir de 20 de março de 2020, dos locais de prática de atividades físicas, como academias de musculação, ginástica e defesa pessoal.

Art. 10 - Determina a suspensão, pelo prazo de 07(sete) dias corridos a partir de 20 de março de 2020, das atividades dos estabelecimentos comerciais, de prestação de serviço tais como Cartórios, Escritórios, Tabelionato e similares, em todo o território do Município de Altônia.

Parágrafo Único – A determinação do caput deste artigo não se aplica aos mercados, supermercados, padarias, farmácias, postos de gasolina, serviços funerários, distribuidoras de água e gás.

Art. 11 - Determina a suspensão das atividades, pelo prazo de 07(sete) dias corridos a partir de 21 de março de 2020, dos estabelecimentos industriais em todo o território do Município de Altônia.

Art. 12 - Determina a suspensão, pelo prazo de 07(sete) dias corridos a partir de 20 de março de 2020, do funcionamento das lojas de conveniências, tabacarias, casas noturnas e locais de eventos, clubes e associações recreativas, parques infantis, academias ao ar livre e similares.

Art. 13 - Fica determinado que, pelo prazo de 07(sete) dias corridos a partir de 20 de março de 2020, os estabelecimentos comerciais do ramo alimentício tais como restaurantes, lanchonetes, bares, quiosques, trailers e similares, que suas atividades deverão ser realizadas através do sistema de entrega (delivery), ou seja sem consumação local.

Art. 14 - O não cumprimento das medidas estabelecidas no presente Decreto será caracterizado como infração à legislação municipal e estará sujeita a multa de 10(dez)a 100(cem) UFM – Unidade Fiscal do Município, ficando ainda sujeito às sanções civis e criminais.

Parágrafo Único - em caso de reincidência, além das penalidades previstas no caput deste artigo, será aplicado a pena de cassação da licença de funcionamento.

Art. 15 - Revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto 035/2020 de 18 de março de 2020, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Paço Municipal vereador Pedro de Paiva, aos 19 dias do mês de março de 2020. CLAUDENIR GERVASONE Prefeito Municipal

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